sábado, 28 de fevereiro de 2009
Apresentação
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
INTRODUÇÃO
O direito a saúde foi constitucionalizado, em 1988, como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem políticas que venham a garantir esse direito, sendo tal forma de constitucionalização o ponto de partida para analisar a eficácia e a aplicabilidade do direito a saúde, examinando sua exigibilidade judicial.
Em setembro de 2003, por meio da Portaria Interministerial nº 1.777, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde (BRASIL, 2003), surge o Plano Nacional de saúde no Sistema Penitenciário, destinado a promover a atenção integral à saúde dessa população confinada em unidades prisionais masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas.
Os Estados, através de suas Secretarias de Estado de Saúde e Secretarias de Estado de Justiça, deveriam assumir a adesão ao Plano Nacional e elaborar um Plano Operativo Estadual. Na Bahia o plano foi assinado em 16 de outubro de 2003 e, a partir daí, a Secretaria da Saúde, juntamente com a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e com a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, passaram a viabilizar a implantação das Unidades de Programa de Saúde Penitenciária.
TABELA 1-POPULAÇÃO PRISIONAL DO ESTADO DA BAHIA
POPULAÇÃO | PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS | HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO |
Feminina | 247 | 9 |
Masculina | 5.339 | 225 |
Total | 5.586 | 234 |
Total Geral | 5.820 |
Fonte: Secretaria da Justiça e Direitos Humanos da Bahia
UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA
Vitória da Conquista | Valença |
Simões Filho | Ilhéus |
Feira de Santana | Esplanada |
Jequié | Itabuna |
Serrinha | Paulo Afonso |
Juazeiro | Teixeira Freitas |
Lauro de Freitas | |
Fonte: Secretaria da Justiça e Direitos Humanos da Bahia
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
O DIREITO A SAÚDE
A Constituição Federal de 1988, em seu título II, (art. 5º a 17, da CF), contemplou um elenco bastante amplo de direitos e garantias fundamentais, na esteira de seu reconhecimento e afirmação no curso da história. Foram estatuídos os tradicionais direito a vida, liberdade e propriedade, bem como os direitos políticos, sociais, econômicos e culturais, com a inclusão ainda de alguns dos direitos decorrentes das novas reivindicações do gênero humano, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.
Mas, ao contrário dos direitos individuais, que constituem direitos e abstenções do Estado, os direitos sociais referem-se a prestações do Estado, requerendo um dar ou fazer estatal para seu exercício, e impondo a realização de políticas públicas, isto é, de um conjunto sistematizado de programas de ação governamental (Canotilho, 2003). A Constituição de 1988 incorpora claramente esse caráter do direito a saúde quando, no artigo 196, estabelece que ele será “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, outros dispositivos da Constituição também impõem obrigações ao Estado nesse campo, como o artigo 23 , II, que estabelece como competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde”, e o artigo 24, XII, que inclui no âmbito da competência concorrente a legislação sobre “proteção e defesa da saúde”.
Portanto, o direito à saúde foi constitucionalizado, em 1988, como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem políticas que venham a garantir esse direito, sendo tal forma de constitucionalização o ponto de partida para analisar a eficácia e a aplicabilidade do direito a saúde, examinando sua exigibilidade judicial. Incluir no sistema de saúde os brasileiros que cumprem pena é cumprir um direito garantido pela Constituição.
domingo, 25 de janeiro de 2009
CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
Segundo as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, a função da prisão é proteger a sociedade contra o crime, cabendo ao sistema prisional assegurar que quando egressa do Sistema essa pessoa seja capaz de respeitar a lei e tornar-se produtiva para a sociedade. Para tanto, é preciso reduzir as diferenças entre a vida intramuros e a vida extramuros, no sentido de garantir-lhe o acesso aos direitos civis que lhe cabem, bem como o exercício de sua cidadania.
Condições de vida e de saúde são importantes para todos, porque afetam o modo como as pessoas se comportam e sua capacidade de funcionarem como membros da comunidade. As condições de confinamento em que se encontram as pessoas privadas de liberdade são determinantes para o bem-estar físico e psíquico. Quando recolhidas aos estabelecimentos prisionais, as pessoas trazem problemas de saúde, vícios, bem como transtornos mentais, que são gradualmente agravados pela precariedade das condições de moradia, alimentação e saúde das unidades prisionais.
É preciso reforçar a premissa de que as pessoas presas, qualquer que seja a natureza de sua transgressão, mantêm todos os direitos fundamentais a que têm direito todas as pessoas humanas, e principalmente o direito de gozar dos mais elevados padrões de saúde física e mental. As pessoas estão privadas de liberdade e não dos direitos humanos inerentes à sua cidadania.
A população carcerária no Brasil é de aproximadamente 210.150 pessoas, segundo dados oficiais do DEPEN/Ministério da Justiça (Agosto/2003). Estas pessoas encontram-se distribuídas nos diferentes estabelecimentos penais que compõem o Sistema Penitenciário Brasileiro. Aproximadamente 75% dos presos estão recolhidos em presídios e penitenciárias, unidades destinadas a presos condenados à pena de reclusão em regime fechado. As colônias agrícolas, industriais ou similares recebem presos sentenciados ao cumprimento da pena em regime semiaberto e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP) abrigam presos em medida de segurança, ou seja, internos que, em razão de grave transtorno mental, são incapazes de reconhecer o caráter ilícito de suas ações. Existem ainda as casas de albergado, destinadas a presos do regime aberto, e as cadeias públicas e distritos policias, destinados a custódia de presos provisórios.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias.
A população penitenciária brasileira é composta, predominantemente, por adultos jovens: homens brancos, solteiros e com menos de 30 anos de idade. São, em sua grande maioria, pobres e condenados pelos crimes de furto e roubo. Poucos entre eles foram alfabetizados e possuíam profissão definida anteriormente à prisão, caracterizando uma situação de exclusão social anterior ao seu ingresso no Sistema Prisional. Mais da metade é reincidente na prática de crimes e comumente associam seus atos delituosos à situação de desemprego e pobreza em que se encontram.
No Brasil, a distribuição dos presos por estado e região é feita de forma irregular e muitas vezes desproporcional. Os estados de São Paulo, Minas Gerias, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul juntos contabilizam cerca de 65% da população carcerária nacional. O custo médio mensal de um preso para o Estado também varia muito de uma unidade federada para outra, retratando realidades diferenciadas de confinamento e assistência a essa população. . (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, 2004, p. 11)
sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE
Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que acometem a população penitenciária;
Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;
Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais;
Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde;
Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;
Estimular o efetivo exercício do controle social. (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, 2004, p. 14)
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os dilemas da saúde não se encontram na antinomia Estado/mercado ou mesmo no público/privado, mas em revestir a ação política na saúde de um projeto capaz de efetivamente enfrentar a desigualdade e exclusão sociais, com a prevalência do interesse público na condução política do Estado, e introdução de mecanismos reais de controle social sobre os serviços de saúde.
Diante de uma sociedade desigual e com alto grau de exclusão como a brasileira, o tratamento da saúde como política social exige a sua organização de modo a incorporar na formulação e na efetivação das ações, medidas voltadas para a superação deste quadro social, e não apenas aquelas tecnicamente dirigidas para a preservação e a recuperação da saúde em abstrato. Acreditando que os altos índices de criminalidade não serão reduzidos apenas com a ampliação do Sistema Penitenciário, por meio da construção de mais presídios e do aumento indiscriminado de vagas, surge a preocupação de investir em políticas de atenção à saúde, à educação e à profissionalização das pessoas privadas de liberdade.
terça-feira, 20 de janeiro de 2009
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério da Justiça. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
BRASIL. Constituição Federal de 1988
CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
LOPES, Jr Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2004