sábado, 28 de fevereiro de 2009

Apresentação

É fato conhecido que os problemas de saúde decorrentes das condições de confinamento não têm sido objeto de ações de saúde que possibilitem o acesso das pessoas presas à saúde de forma integral e efetiva. A necessidade de implementação de uma política pública de inclusão social que atente para a promoção dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade aponta para a importância da reorientação do modelo assistencial, a fim de atender às carências manifestas por esta população.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

INTRODUÇÃO

O direito a saúde foi constitucionalizado, em 1988, como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem políticas que venham a garantir esse direito, sendo tal forma de constitucionalização o ponto de partida para analisar a eficácia e a aplicabilidade do direito a saúde, examinando sua exigibilidade judicial.

Em setembro de 2003, por meio da Portaria Interministerial nº 1.777, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde (BRASIL, 2003), surge o Plano Nacional de saúde no Sistema Penitenciário, destinado a promover a atenção integral à saúde dessa população confinada em unidades prisionais masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas.

Os Estados, através de suas Secretarias de Estado de Saúde e Secretarias de Estado de Justiça, deveriam assumir a adesão ao Plano Nacional e elaborar um Plano Operativo Estadual. Na Bahia o plano foi assinado em 16 de outubro de 2003 e, a partir daí, a Secretaria da Saúde, juntamente com a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e com a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, passaram a viabilizar a implantação das Unidades de Programa de Saúde Penitenciária.


TABELA 1-POPULAÇÃO PRISIONAL DO ESTADO DA BAHIA


POPULAÇÃO

PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS

HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO

Feminina


247

9

Masculina

5.339

225

Total

5.586

234

Total Geral

5.820







Fonte: Secretaria da Justiça e Direitos Humanos da Bahia



UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DA BAHIA



Vitória da Conquista

Valença

Simões Filho

Ilhéus

Feira de Santana

Esplanada

Jequié

Itabuna

Serrinha

Paulo Afonso

Juazeiro

Teixeira Freitas

Lauro de Freitas









Fonte: Secretaria da Justiça e Direitos Humanos da Bahia

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

O DIREITO A SAÚDE


A Constituição Federal de 1988, em seu título II, (art. 5º a 17, da CF), contemplou um elenco bastante amplo de direitos e garantias fundamentais, na esteira de seu reconhecimento e afirmação no curso da história. Foram estatuídos os tradicionais direito a vida, liberdade e propriedade, bem como os direitos políticos, sociais, econômicos e culturais, com a inclusão ainda de alguns dos direitos decorrentes das novas reivindicações do gênero humano, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.

Mas, ao contrário dos direitos individuais, que constituem direitos e abstenções do Estado, os direitos sociais referem-se a prestações do Estado, requerendo um dar ou fazer estatal para seu exercício, e impondo a realização de políticas públicas, isto é, de um conjunto sistematizado de programas de ação governamental (Canotilho, 2003). A Constituição de 1988 incorpora claramente esse caráter do direito a saúde quando, no artigo 196, estabelece que ele será “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, outros dispositivos da Constituição também impõem obrigações ao Estado nesse campo, como o artigo 23 , II, que estabelece como competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde”, e o artigo 24, XII, que inclui no âmbito da competência concorrente a legislação sobre “proteção e defesa da saúde”.

Portanto, o direito à saúde foi constitucionalizado, em 1988, como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem políticas que venham a garantir esse direito, sendo tal forma de constitucionalização o ponto de partida para analisar a eficácia e a aplicabilidade do direito a saúde, examinando sua exigibilidade judicial. Incluir no sistema de saúde os brasileiros que cumprem pena é cumprir um direito garantido pela Constituição.

domingo, 25 de janeiro de 2009

CARACTERIZAÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA


Segundo as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, a função da prisão é proteger a sociedade contra o crime, cabendo ao sistema prisional assegurar que quando egressa do Sistema essa pessoa seja capaz de respeitar a lei e tornar-se produtiva para a sociedade. Para tanto, é preciso reduzir as diferenças entre a vida intramuros e a vida extramuros, no sentido de garantir-lhe o acesso aos direitos civis que lhe cabem, bem como o exercício de sua cidadania.
Condições de vida e de saúde são importantes para todos, porque afetam o modo como as pessoas se comportam e sua capacidade de funcionarem como membros da comunidade. As condições de confinamento em que se encontram as pessoas privadas de liberdade são determinantes para o bem-estar físico e psíquico. Quando recolhidas aos estabelecimentos prisionais, as pessoas trazem problemas de saúde, vícios, bem como transtornos mentais, que são gradualmente agravados pela precariedade das condições de moradia, alimentação e saúde das unidades prisionais.
É preciso reforçar a premissa de que as pessoas presas, qualquer que seja a natureza de sua transgressão, mantêm todos os direitos fundamentais a que têm direito todas as pessoas humanas, e principalmente o direito de gozar dos mais elevados padrões de saúde física e mental. As pessoas estão privadas de liberdade e não dos direitos humanos inerentes à sua cidadania.
A população carcerária no Brasil é de aproximadamente 210.150 pessoas, segundo dados oficiais do DEPEN/Ministério da Justiça (Agosto/2003). Estas pessoas encontram-se distribuídas nos diferentes estabelecimentos penais que compõem o Sistema Penitenciário Brasileiro. Aproximadamente 75% dos presos estão recolhidos em presídios e penitenciárias, unidades destinadas a presos condenados à pena de reclusão em regime fechado. As colônias agrícolas, industriais ou similares recebem presos sentenciados ao cumprimento da pena em regime semiaberto e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP) abrigam presos em medida de segurança, ou seja, internos que, em razão de grave transtorno mental, são incapazes de reconhecer o caráter ilícito de suas ações. Existem ainda as casas de albergado, destinadas a presos do regime aberto, e as cadeias públicas e distritos policias, destinados a custódia de presos provisórios.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias.
A população penitenciária brasileira é composta, predominantemente, por adultos jovens: homens brancos, solteiros e com menos de 30 anos de idade. São, em sua grande maioria, pobres e condenados pelos crimes de furto e roubo. Poucos entre eles foram alfabetizados e possuíam profissão definida anteriormente à prisão, caracterizando uma situação de exclusão social anterior ao seu ingresso no Sistema Prisional. Mais da metade é reincidente na prática de crimes e comumente associam seus atos delituosos à situação de desemprego e pobreza em que se encontram.
No Brasil, a distribuição dos presos por estado e região é feita de forma irregular e muitas vezes desproporcional. Os estados de São Paulo, Minas Gerias, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul juntos contabilizam cerca de 65% da população carcerária nacional. O custo médio mensal de um preso para o Estado também varia muito de uma unidade federada para outra, retratando realidades diferenciadas de confinamento e assistência a essa população. . (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, 2004, p. 11)

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE

Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária;
Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que acometem a população penitenciária;
Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;
Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais;
Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde;
Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;
Estimular o efetivo exercício do controle social. (Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, 2004, p. 14)

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Os dilemas da saúde não se encontram na antinomia Estado/mercado ou mesmo no público/privado, mas em revestir a ação política na saúde de um projeto capaz de efetivamente enfrentar a desigualdade e exclusão sociais, com a prevalência do interesse público na condução política do Estado, e introdução de mecanismos reais de controle social sobre os serviços de saúde.
Diante de uma sociedade desigual e com alto grau de exclusão como a brasileira, o tratamento da saúde como política social exige a sua organização de modo a incorporar na formulação e na efetivação das ações, medidas voltadas para a superação deste quadro social, e não apenas aquelas tecnicamente dirigidas para a preservação e a recuperação da saúde em abstrato. Acreditando que os altos índices de criminalidade não serão reduzidos apenas com a ampliação do Sistema Penitenciário, por meio da construção de mais presídios e do aumento indiscriminado de vagas, surge a preocupação de investir em políticas de atenção à saúde, à educação e à profissionalização das pessoas privadas de liberdade.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Justiça e Ministério da Saúde. Portaria Interministerial No. 1.777 de 9 de setembro de 2003.

BRASIL. Ministério da Justiça. Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

BRASIL. Constituição Federal de 1988

CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

LOPES, Jr Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2004